manchinha

Julho 25 2005
A mulher no Direito Civil português

Na vigência da versão originária do Código Civil de 1966, a mulher casada beneficiava de um estatuto menor.
O artigo 1674º reconhecia ao marido a qualidade de chefe de família, conferindo-lhe o poder de decidir na generalidade dos assuntos da vida conjugal. Nos termos do artigo 1678º, nº 1, cabia-lhe, em regra, a administração dos bens do casal, incluindo os bens próprios da mulher. De acordo com o artigo 1677º, à mulher incumbia o governo doméstico. E, por fim, embora o artigo 1879º declarasse competir a ambos os pais a guarda e regência dos filhos, o artigo 1881º atribuía especialmente ao pai, como chefe de família, os poderes de defender, representar e emancipar os filhos, bem como os de orientar a sua educação e administrar os seus bens.
Contudo, a Constituição de 1976 veio consagrar o princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil e à manutenção e à educação dos filhos (artigo 36º, nº 3).
A fim de adaptar o Código Civil à Constituição, teve lugar a chamada Reforma do Código Civil, aprovada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, que aboliu as disposições discriminatórias da mulher casada.
Desta forma, o artigo 1671º, na actual redacção, introduzida pelo referido Decreto-Lei, dispõe que o casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, confiando a direcção da família a ambos os cônjuges, "que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro".
O artigo 1678º estabelece agora que cada um dos cônjuges tem a administração dos proventos que receba por seu trabalho e, em regra, dos seus bens próprios, reconhecendo ainda a ambos, em princípio, legitimidade para a administração dos bens comuns do casal.
O artigo 1901º confia o exercício do poder paternal a ambos os pais, na constância do matrimónio (nº 1), prevendo que o exercício se faça de comum acordo e admitindo, em caso de desacordo, o recurso ao tribunal (nº 2).
Por outro lado, o Código, na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, não procede a uma pré-fixação de papéis dentro do lar, afastando claramente a solução antes constante do artigo 1677º.

A mulher no Direito do Trabalho português

O Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que regula o contrato individual de trabalho, consagrava um capítulo autónomo ao trabalho das mulheres (artigos 116º a 120º), onde se previa um estatuto de subalternidade.
O contrato de trabalho celebrado com mulher casada era válido, mas concedia-se ao marido a possibilidade de se opor à sua celebração ou manutenção por razões ponderosas (artigo 117º).
Na época, as mulheres estavam impedidas de ter acesso a profissões como as da carreira diplomática (artigo 25º do Decreto-Lei nº 47.331, de 23/11/66) e da magistratura, e certas profissões, como a de enfermeira e hospedeira do ar, implicavam a limitação dos direitos das mulheres que as exerciam, como o direito de casar.
Após 25 de Abril de 1974, o Decreto-Lei nº 251/74, de 12 de Junho, e o Decreto-Lei nº 308/74, de 6 de Julho, permitiram o acesso das mulheres, respectivamente, à magistratura e à carreira diplomática.
O demais direito discriminatório foi revogado com a entrada em vigor da Constituição de 1976, por força dos artigos 13º, 36º, 59º (correspondente ao actual artigo 58º) e 293º (correspondente ao actual artigo 290º, nº 2).
A Constituição de 1976 consagra o direito ao trabalho como um direito fundamental de todos os cidadãos ( artigo 58º, nº 1)- homens e mulheres, impondo ao Estado a incumbência de assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais (artigo 58º, nº 3, alínea b)).
O artigo 59º, nº 1, reconhece um conjunto de direitos a todos trabalhadores, sem distinção de sexo, designadamente o direito à retribuição do trabalho segundo o princípio de que para trabalho igual salário igual.
O artigo 68º, nº 3, prevê uma especial de protecção para as mulheres trabalhadoras, durante a gravidez e após o parto, incluindo o direito à dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
Em conformidade, foram efectuadas alterações legislativas que visavam a igualdade entre mulheres e homens no trabalho, merecendo particular destaque a aprovação do Decreto-Lei nº 329/79, de 20 de Setembro, diploma que visa garantir às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego (artigo 1º).
Proíbe as discriminações directas ou indirectas baseadas no sexo e as limitações no acesso ao emprego das mulheres (artigos 3º e 4º). Em matéria de formação profissional, encarrega o Estado de promover acções destinadas à mulher (artigo 5º) e impõe às entidades patronais a obrigação de assegurar às trabalhadoras igualdade com os homens (artigo 6º). Proíbe pré-selecção e recrutamento discriminatórios em função do sexo (artigo 7º). Assegura a igualdade na carreira profissional (artigo 10º) e de remuneração (artigo 9º), entre trabalhadores e trabalhadoras.
Outro diploma relevante é a Lei nº 4/84, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/95, de 9 de Junho.
Reconhece às mulheres o direito a uma licença por maternidade de 98 dias (artigo 9º), bem como o direito à dispensa de trabalho para consultas pré-natais e amamentação (artigo 12º). Equipara, para todos os efeitos legais, a dispensa a prestação efectiva de serviço (artigo 18º, nº 3). Procede a idêntica equiparação para a licença, ressalvando a retribuição (artigo 18º, nº 1) para depois regular o direito a remuneração ou subsídio (artigo 19º).
Prevê o direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, para trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes (artigo 16º). Dispensa as trabalhadoras de prestar trabalho nocturno durante um período de 112 dias antes e depois do parto (artigo 17º, nº 1, alínea a)).
Estabelece a presunção de que o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes é feito sem justa causa (artigo 18º-A, nº 2).

A mulher no Direito Penal português

Evolução

O Código Penal de 1886 permitia ao marido matar a mulher em flagrante adultério (e a filha em flagrante corrupção), sofrendo apenas um desterro de seis meses para fora da comarca (artigo 372º). Tal atenuante extraordinária só era extensiva à mulher se a amante do marido fosse por ele "teúda e manteúda" na casa conjugal.
O parágrafo 1º do artigo 461º do mesmo Código declarava lícita a violação de correspondência da mulher pelo marido.
O Decreto-Lei nº 262/75, de 27 de Maio, revogou o artigo 372º. Por sua vez, o artigo 461º, parágrafo 1º, foi revogado em 1976 pela Constituição (artigos 13º, 34º, 36º e 293º, correspondente ao actual artigo 290º, nº2) e depois reformulado pelo Decreto-Lei nº 474/76, de 16 de Junho.

Tutela penal vigente

A violência contra as mulheres constitui um efectivo e importante problema a nível nacional. O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, pune as suas manifestações mais frequentes entre nós: violação, exploração da prostituição e maus tratos no seio da família.
A violação é prevista e punida no artigo 164º com prisão de 3 a 10 anos, estando, em regra, o procedimento criminal dependente de queixa (artigo 178º, nº 1).
A exploração da prostituição vem regulada no artigo 170º, subordinado à epígrafe " Lenocínio" e no artigo 175º, sob a epígrafe "Lenocínio de menor", estando previstas três molduras penais: prisão de 6 meses a 5 anos, prisão de 1 a 8 anos e prisão de 2 a 10 anos.
O artigo 177º, n º 1, define circunstâncias que determinam a agravação das penas, relativas aos três crimes, de um terço, nos seus limites mínimo e máximo: parentesco na linha recta, vínculo de adopção, parentesco ou afinidade no 2º grau da linha colateral, afinidade até ao 2º grau da linha recta, entre a vítima e o agente; ser o agente tutor ou curador da vítima; prática do crime com aproveitamento de relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho.
O artigo 152º pune o autor de maus tratos físicos ou psíquicos do cônjuge, ou de quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, com prisão de 1 a 5 anos, fazendo depender o procedimento criminal de queixa. A pena será agravada quando dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte da vítima. O artigo 154º pune o crime de coacção com prisão até 3 anos ou com pena de multa, estabelecendo que o procedimento criminal depende de queixa quando o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges.
Para além disso, o Código Penal prevê os crimes de procriação artificial não consentida e de tráfico de pessoas. O primeiro tem necessariamente por vítima uma mulher e está sujeito a prisão de 1 a 8 anos (artigo 168º). O tráfico de pessoas para fins sexuais tem sido objecto de regulamentação internacional e é punido, entre nós, com prisão de 2 a 8 anos (artigo 169º).

A mulher no Direito Eleitoral português

A Lei nº 3, de 3 de Julho de 1913, atribuiu o direito de voto somente aos cidadãos do sexo masculino que soubessem ler e escrever. O Decreto com força de lei nº 19.694, de 5 de Maio de 1931, veio alargar o direito de voto às mulheres com cursos superiores ou secundários. A Lei nº 2.015, de 28 de Maio de 1946, alargou mais o direito de voto, mas continuou a exigir requisitos diferentes para os homens e para as mulheres eleitores da Assembleia Nacional. A Lei nº 2.137, de 26 de Dezembro de 1968, definiu a capacidade eleitoral activa para a Assembleia Nacional, sem distinguir quanto ao sexo. Todavia, apenas os chefes de família podiam ser eleitores das Juntas de Freguesia.
O Decreto-Lei nº 621/A/74, de 15 de Novembro, declarou serem eleitores da Assembleia Constituinte "cidadãos portugueses de ambos os sexos" (artigo 1º).
A Constituição da República de 1976 reconhece o direito de sufrágio a todos os cidadãos maiores de dezoito anos (artigo 49º), "ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral " (artigo 49º), assegurando, portanto igual direito de voto aos homens e mulheres nas eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

(fonte: site PGR.pt)
publicado por manchinha às 10:37

ainda bem :)
é sempre bom verificar que há sempre pormenores que ignoramos, mesmo que achemos estar por dentro do assuntoMancha
(http://manchinha.blogs.sapo.pt)
(mailto:e_manchinha@sapo.pt)
Anónimo a 26 de Julho de 2005 às 14:15

manchas negras, cinzentas e brancas em todos os cantos da nossa vida. que fazer senão chocar de frente com elas e esperar que o acidente tenha consequências notáveis?
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